Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0105074-51.2025.8.16.0000 Recurso: 0105074-51.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Embargante(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Embargado(s): ANDERSON HENRIQUE MOREIRA MARTA MARIA MASSEI MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.I. Hipótese de acometimento do pronunciamento atacado por omissão, caracterizada pela ausência de deliberação sobre pedido de imposição de multa por litigância de má-fé. II.II. Pretensão de imposição pela interposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR II.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. III.II. A simples interposição de embargos de declaração, sem comprovação de intenção de manifesta protelação, não permite imposição da multa correlata. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016; STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942 /SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017; TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. 0078990-13.2025.8.16.0000. Paranavaí. Data de julgamento: 10-12-2025. V.II. Legislação CPC: art. 1.022; art. 1.024, § 2º; art. 1.026, § 2º. I – RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Pacaembu Construtora S. A. em face de Anderson Henrique Moreira e Marta Maria Massei Moreira, tendo como objeto decisão unipessoal que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada (evento 23.1 – AI). Sustenta a parte embargante, em síntese, o acometimento do pronunciamento impugnado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, pela citação de precedentes inexistentes (evento 1.1). Nas contrarrazões, a aperte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com imposição de multa por seu caráter protelatório (evento 14.1). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃO Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões de inconformismo, constata-se que a pretensão declaratória constitui manifesto inconformismo com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). No caso, a manifestação pela aplicação de multa processual, pela citação de precedentes artificiais foi deduzida a destempo, posteriormente ao prazo legal de resposta. Caracterizada a preclusão, a ausência de pronunciamento judicial específico não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 16ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a preclusão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora. Os embargantes alegam omissão ao não enfrentar especificamente que a nova redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei 14.905/24, constitui fato jurídico superveniente insuscetível de preclusão, nos termos do art. 493 do CPC, além de ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão ao não enfrentar o argumento de que a nova redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei 14.905/24, configura fato superveniente insuscetível de preclusão, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) verificar a necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 406 do CC, 489, §1º, IV, e 493 do CPC para fins recursais; e (iii) analisar se a matéria relativa aos índices de correção e juros está preclusa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou expressar discordância com o julgamento, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência pretende, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios, por ser incompatível com a natureza e finalidade deste recurso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa a questão central, analisando o histórico processual e consignando que a parte executada não se insurgiu contra os índices de correção em momento oportuno, caracterizando inequívoca preclusão, conforme jurisprudência do STJ e aplicação do art. 508 do CPC. 6. O art. 493 do CPC, que disciplina fatos supervenientes na fase de conhecimento, não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de cumprimento de sentença com título executivo transitado em julgado que estabeleceu expressamente os índices de correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês). 7. A alteração legislativa do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei 14.905/24 não tem o condão de modificar título executivo judicial definitivamente constituído, não configurando omissão do acórdão, mas inadequação da tese jurídica sustentada pelos embargantes. 8. O prequestionamento ocorre quando a questão é efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal, tendo o acórdão enfrentado substancialmente todas as matérias. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Pretensão de reconhecimento de omissão, suprimento de fundamentação e prequestionamento desprovida. (TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. 0078990-13.2025.8.16.0000. Paranavaí. Data de julgamento: 10-12-2025). Portanto, ausente propósito de colmatação, e sendo evidente a pretensão de rediscussão, não se excogita o provimento do recurso. II.III – DA PENALIDADE PROCESSUAL Por fim, contrariamente ao argumentado nas contrarrazões, o manejo do recurso em questão não ocorreu em excesso ao legítimo exercício das garantias processuais à ampla defesa e ao contraditório. Para caracterização da manifesta protelação, categoria instituída no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, exige-se conduta dolosa da parte em procrastinar injustificadamente o procedimento. O exercício de legítimo direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente previstos, não se subsome ao preceito primário da norma proibitiva. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ. [...] 6. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 7. Na espécie, não há qualquer referência no acórdão recorrido à eventual atuação desleal da recorrente, senão vinculada à improcedência da pretensão deduzida na cautelar incidental, circunstância que, frise- se, não constitui, por si mesma, resistência injustificada ao andamento do processo. [...] 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos em parte. (STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017). Indefere-se, pois, a pretensão punitiva. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se conhecido e desprovido o recurso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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